Processo 0758606-94.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758606-94.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: PAULO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(a): Jerônimo Borges Leal Neto (OAB/PI 12.087) Agravados: ESTADO DO PIAUÍ; CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO DA REDAÇÃO. FÓRMULA DE CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS COM PENALIZAÇÃO POR ERROS. LEGALIDADE. TEMA 485/STF. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 33825749), com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por PAULO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0834849-47.2026.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela provisória que visava à sua permanência no concurso público regido pelo Edital SEDUC-PI/GSE nº 51/2025, bem como à participação nas etapas subsequentes do certame. A decisão agravada assentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, consignando que, em cognição sumária, não se verificaria a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a intervenção jurisdicional pretendida, sobretudo diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação de respostas ou revisão de critérios técnicos de correção, admitindo-se apenas o controle de legalidade dos atos praticados no certame. Em suas Razões Recursais, o agravante sustenta que se inscreveu no concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Piauí – SEDUC/PI, sob organização técnica do CEBRASPE, para o cargo de Professor SL I da Educação Básica do Estado do Piauí, na disciplina de Geografia, Cargo 7, tendo obtido aprovação na prova objetiva. Aduz, contudo, que foi eliminado na prova discursiva após obter nota final de 4,58 pontos, inferior ao mínimo exigido de 5,00 pontos para habilitação. Argumenta que a eliminação decorreu de penalização microestrutural desproporcional, pois, embora tenha alcançado Nota de Conteúdo de 6,08 pontos, sofreu desconto de 1,50 ponto em razão da aplicação da fórmula prevista no edital. Sustenta, ainda, que interpôs recurso administrativo técnico, tendo a banca examinadora provido o apelo apenas de forma parcial, com acréscimo de 0,10 ponto, mediante resposta padronizada, lacônica e desprovida de fundamentação individualizada. Alega que a pretensão recursal não busca a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas o controle de legalidade do ato administrativo, diante da suposta ausência de motivação no julgamento do recurso administrativo, da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da existência de parecer técnico de linguística acostado aos autos (Id. 33825754), no qual se sustenta o cumprimento integral do espelho de correção e a inconsistência das penalizações aplicadas. O agravante requer, assim, a concessão de efeito ativo para…
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