Processo 0758625-92.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0758625-92.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758625-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVLB LIMPEZA CONSERVACAO E PORTARIA LTDA EXECUTADO: FERRAZ MOREIRA PRODUCOES DE EVENTOS E SERVICOS GRAFICOS LTDA DECISÃO O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo do sócio FRANCISCO CHERMONT DE ARAUJO MOREIRA, sob o argumento de que a inexistência de bens penhoráveis, associada à paralisação das atividades empresariais e à evidente frustração da execução, demonstra fortes indícios de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica. Decido. A princípio, ressalte-se que a relação de fundo debatida nos autos ostenta natureza civil ordinária, alheia aos preceitos do microssistema protetivo do consumidor, de modo que não se amolda ao caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o exame quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para instauração do incidente deve ser procedido à luz da regra geral insculpida no artigo 50 do Código Civil, que prevê a possibilidade de mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica apenas nos casos excepcionais em que restarem incontestes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso vertente, o requerimento da credora fundamenta-se no exaurimento dos meios para satisfação do crédito, porquanto, a despeito da exaustiva pesquisa nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, não teria localizado bens da parte executada, encontrando-se em estado de insolvência e com as atividades encerradas de forma irregular, o que, na sua concepção, consubstanciaria abuso da personalidade jurídica, tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial (Teoria Maior). No entanto, as alegações da credora não encontram suporte fático nos elementos constantes dos autos, vez que não restou minimamente demonstrado o desiderato da devedora em ocultar ou entremear o seu patrimônio com o dos sócios; tão somente constatou-se a inexistência de bens atribuídos à pessoa jurídica executada, fato corroborado pela pesquisa procedida junto aos sistemas conveniados. Porém, a natureza da relação jurídica subjacente ao título exequendo não admite a aplicação pura da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se afastando da credora o dever de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da regra geral delineada pelo artigo 50 do Código Civil. A Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, alterou a redação do citado artigo art. 50 do Código Civil, estabelecendo conceitos claros acerca do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, nos seguintes termos: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Assim, não há espaço na legislação…

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