Processo 0758634-74.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0758634-74.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0758634-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: Ednilma Pessoa Cavalcante - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0758634-74.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ednilma Pessoa Cavalcante Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança de licença-prêmio proposta por Ednilma Pessoa Cavalcante, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado habilitado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. A autora relata que é servidora pública aposentada e que exerceu o cargo de assistente legislativa no Município de Maceió. Afirma que deixou de usufruir da licença-prêmio prevista no artigo 89, §7º da Lei Orgânica do Município de Maceió, e que também não converteu tal vantagem em contagem dobrada para fins de aposentadoria, conforme facultado pelo artigo do mesmo diploma legal. Diante da situação narrada, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização, convertendo o direito não gozado em pecúnia. Juntou documentos de fls. 15/23. Citado, o Município de Maceió apresentou contestação e alegou que o direito invocado se restringe aos servidores estatutários que ingressaram no serviço público conforme artigo 37 da Constituição da República, e que não se aplica ao caso por ter sido a autora estabilizada nos moldes do artigo 19 do ADCT. Houve réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito (fls. 80/82). As partes foram intimadas para especificar as provas que eventualmente pretendessem produzir. O réu reafirmou a condição de estabilizado do servidor e afirmou que não houve concurso público antes de 1988, enquanto a autora limitou-se a afirmar que solicitou ao ente público informações acerca dos períodos de licença prêmio adquiridos; períodos eventualmente usufruídos; eventuais períodos computados para outros fins funcionais. É o relatório. Fundamento e decido. A crise jurídica instaurada diz respeito à possibilidade de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada por servidor público. A indenização pleiteada tem como fundamento vantagem não gozada por servidor aposentado. A Lei Orgânica do Município de Maceió, prevê a licença discutida, nos seguintes termos: Art. 89. O Município, diretamente ou através de órgão previdenciário que instituir ou com que venha a conveniar, prestará previdência social aos seus servidores e aos familiares dependentes destes. (...) § 7º É assegurada, aos servidores públicos municipais, licença especial com duração correspondente a três meses, ao fim de cada qüinqüênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria. Percebe-se, portanto, que a Lei Municipal conferiu aos seus servidores o direito ao afastamento do serviço, pelo período de três meses, como uma forma de estimular a assiduidade em cada período aquisitivo, fixado em cinco anos. Ademais, o legislador facultou ao servidores a possibilidade de converter a licença prêmio em contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria, desde que, atendidos os requisitos legalmente impostos. À evidencia, decorrido o período aquisitivo de 5 anos sem o devido gozo de licença e com a efetiva prestação do serviço durante o período de três meses, há um benefício para Administração sem a devida contraprestação. Assim,…

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