Processo 0758636-10.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0758636-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0758636-10.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cláudio Tiago dos Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cláudio Tiago dos Santos, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados. Alega-se na petição inicial que o paciente necessita ser submetido à consulta com médico andrologista, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação do réu de fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença entendidos como necessários para a manutenção da vida do paciente devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados. Às fls. 44/45 foi deferida a gratuidade da justiça. Às fls. 52/57 foi deferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o Município de Maceió não apresentou contestação. Às fls. 127/133, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Verifica-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para a sua efetivação, tal como os direitos sociais em geral (art. 6º, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III). No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde. Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde. Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, senão vejamos: Apelação Cível. Direito Fundamental à Saúde. Ação de Preceito Cominatório. Sentença que determinou ao ente público demandado o fornecimento de tratamento necessário à manutenção da saúde da parte requerente, bem como fixou honorários advocatícios no importe de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais). Insurgência apelatória do ente público. Fármaco não incorporado ao protocolo do SUS. Alegação de…
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