Processo 0758657-68.2021.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0758657-68.2021.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO AFASTADA. LIMINAR SATISFATIVA QUE NÃO ESVAZIA O INTERESSE NO JULGAMENTO DE MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. VALIDADE INTER PARTES. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA (SÚMULA 375/STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. TEMA 872 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Embargos de Terceiro sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, uma vez que o veículo já se encontrava livre de restrição no momento da sentença. A liberação, contudo, decorreu de decisão liminar proferida nos próprios autos. A Apelante busca o julgamento de mérito para confirmar a propriedade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando aquisição de boa-fé anterior à constrição. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a obtenção de tutela provisória satisfativa (desbloqueio do bem) acarreta a perda do objeto da ação; (ii) a validade da compra e venda de veículo gravado com alienação fiduciária realizada entre particulares; e (iii) a quem incumbe o pagamento dos honorários sucumbenciais quando o embargante deixa de registrar a transferência, mas o embargado oferece resistência ao mérito (Súmula 303 vs. Tema 872 do STJ). III. Razões de Decidir: Interesse de Agir: O cumprimento de decisão liminar não esvazia o objeto da ação. A parte possui direito à tutela jurisdicional definitiva (sentença de mérito) para a formação da coisa julgada material e a estabilização da segurança jurídica. Validade do Negócio: A venda de veículo alienado fiduciariamente, ainda que sem a anuência da instituição financeira, é válida e eficaz entre comprador e vendedor (inter partes), gerando obrigações de natureza pessoal. Comprovada a posse e a tradição anterior à constrição (Art. 1.226 do CC), e ausente o registro de penhora prévio, afasta-se a fraude à execução (Súmula 375/STJ). Sucumbência e Resistência: Em regra, a inércia do comprador em transferir o bem atrairia a sucumbência pelo princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). Contudo, ao contestar o mérito da ação alegando nulidade da venda e fraude, o embargado atrai para si a responsabilidade pelos honorários, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 872 do STJ. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido. Pedidos julgados procedentes. Tese de Julgamento: "1. A concessão de liminar não enseja a perda superveniente do objeto, persistindo o interesse no julgamento de mérito. 2. Nos Embargos de Terceiro, o embargado que opõe resistência às pretensões do embargante e defende a manutenção da constrição atrai para si a aplicação do princípio da sucumbência, afastando a Súmula 303 do STJ (Tema 872/STJ)." Legislação e Jurisprudência Citadas: Código Civil, art. 1.226; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; STJ, Súmulas 303 e 375, e Tema Repetitivo 872.

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