Processo 0758662-30.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758662-30.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758662-30.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: LUIS EDUARDO FERREIRA DA SILVA Advogado: Luis Eduardo Ferreira da Silva (OAB/PI 11.696) Agravados: ESTADO DO PIAUÍ; FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO DA REDAÇÃO. RESPOSTA ADMINISTRATIVA GENÉRICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO PARA NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 33859286), com pedido de antecipação de tutela, interposto por LUIS EDUARDO FERREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer n° 0834998-43.2026.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela provisória que visava à suspensão dos efeitos de sua inabilitação na Prova Discursiva – Estudo de Caso do Concurso Público SESAPI/FCC, cargo de Farmacêutico, Código 12, bem como à sua reinclusão provisória nas etapas subsequentes do certame. A decisão agravada assentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, consignando que, em cognição sumária, as alegações formuladas demandariam exame mais aprofundado dos documentos constantes dos autos, bem como a prévia manifestação das partes demandadas, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela banca examinadora. Em suas Razões Recursais, o agravante sustenta que se inscreveu no concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI, sob organização técnica da Fundação Carlos Chagas, para o cargo de Farmacêutico, Código 12, inscrição nº 0028051d, tendo obtido 210,67 pontos na prova objetiva. Aduz, contudo, que, na Prova Discursiva – Estudo de Caso, recebeu a nota de 42,00 pontos, inferior ao mínimo exigido de 50,00 pontos para habilitação. Argumenta que interpôs recurso administrativo técnico, fundamentado na correspondência entre a resposta apresentada e o padrão oficial de correção nos quesitos “A”, “B” e “D”, requerendo a majoração de 31,00 pontos, o que seria suficiente para sua habilitação. Sustenta, ainda, que a Fundação Carlos Chagas indeferiu integralmente o recurso por meio de resposta genérica, afirmando apenas que o candidato não teria respondido de forma direta e clara ao questionamento apresentado no enunciado. A recorrente requer, assim, a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos do ato que o declarou inabilitado na Prova Discursiva – Estudo de Caso, com sua reinclusão provisória nas etapas subsequentes do certame, assegurando-lhe o direito de participar da fase de avaliação de títulos e das etapas seguintes, ou, subsidiariamente, a suspensão da homologação do certame ou de qualquer ato que consolide definitivamente sua exclusão. Após a interposição do recurso, o agravante juntou petição complementar, acompanhada da folha de respostas da Prova Discursiva – Estudo de Caso e do espelho oficial disponibilizado pela banca examinadora. Vieram-me os autos. Este é o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO EXAME SUPERFICIAL DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de…

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