Processo 0758665-82.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758665-82.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758665-82.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: HENRIQUE PRIETO RIGIO AGRAVADO: A3 AUTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO EM SEDE LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Henrique Prieto Rigio contra decisão proferida nos autos de Procedimento Comum Cível que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por insuficiência da documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial. O agravante sustenta estar desempregado, exercer atividade como microempreendedor individual de reduzida movimentação econômica e possuir renda insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão da benesse e a suspensão da exigibilidade das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se o indeferimento do benefício, sem a indicação de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência econômica, observa a sistemática prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e no Tema Repetitivo 1.178 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante apresenta declaração de hipossuficiência e documentação demonstrando receita bruta anual de microempreendedor individual de R$ 34.000,00, equivalente a média mensal inferior a R$ 3.000,00, sem registro de empregados, indicando condição financeira modesta. 4. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. 6. A decisão agravada não identifica elementos específicos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade, limitando-se a concluir pela insuficiência da prova produzida. 7. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ veda a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural e exige a indicação precisa dos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. 8. A exigência de documentação complementar sem a indicação de razões concretas para afastar a presunção legal contraria a sistemática estabelecida pelo art. 99 do CPC e pela tese vinculante firmada pelo STJ. 9. A manutenção da decisão agravada acarreta risco de cancelamento da distribuição ou extinção do processo por ausência de recolhimento das custas, configurando óbice indevido ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em sede liminar. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira até que existam elementos concretos aptos a infirmá-la. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a demonstração de circunstâncias…

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