Processo 0758671-89.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758671-89.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA AGRAVADO: IVANILDA DE SOUZA DIAS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RPV. PREVISÃO DE SEQUESTRO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que rejeitou, em sua maior parte, impugnação apresentada pelo ente municipal, homologou os cálculos do débito exequendo, determinou a expedição de precatório para o crédito principal e de RPV para os honorários sucumbenciais, além de consignar a possibilidade de sequestro de valores em caso de inadimplemento da requisição. 2. O agravante sustenta excesso de execução em razão da suposta aplicação cumulativa do IPCA-E, dos juros de mora e da taxa SELIC após a vigência da EC nº 113/2021, deficiência de fundamentação da decisão recorrida e ilegalidade da previsão de bloqueio de valores via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados afrontam o art. 3º da EC nº 113/2021 por suposta cumulação indevida de índices de atualização monetária e juros; (ii) saber se a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente; e (iii) saber se é legítima a previsão de sequestro de valores em caso de inadimplemento de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os cálculos observaram a sistemática vigente até 08.12.2021, com incidência do IPCA-E e dos juros moratórios aplicáveis, passando a adotar a taxa SELIC após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. 5. O agravante não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar objetivamente o alegado excesso de execução, descumprindo o ônus previsto no art. 535, § 2º, do CPC. 6. A decisão recorrida examinou as teses suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença e apresentou fundamentação suficiente para justificar a manutenção dos cálculos homologados. 7. A previsão de sequestro de valores não configura constrição imediata do patrimônio público, mas mera referência às consequências legais decorrentes do eventual inadimplemento da RPV, nos termos da legislação de regência. 8. Inexistem ilegalidade, excesso de execução ou vício de fundamentação capazes de justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige demonstração específica do valor reputado correto mediante memória de cálculo idônea. 2. A EC nº 113/2021 aplica-se aos períodos posteriores à sua vigência, sem afastar os critérios de atualização monetária anteriormente incidentes. 3. A previsão de sequestro de valores em caso de inadimplemento de RPV não configura constrição patrimonial imediata nem afronta o regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do…
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