Processo 0758686-16.2026.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0758686-16.2026.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F. A. P. EXECUTADO: N. L. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FLAUDEMIRA ARAÚJO PAULA, H. D. S. B. e A. B. S., com fundamento no título executivo judicial formado nos autos nº 0806845-58.2024.8.07.0016. Os exequentes sustentam que a sentença proferida nos autos originários, posteriormente confirmada pelo Acórdão de ID 280214380, reconheceu a comunicabilidade e determinou a partilha de diversos bens adquiridos durante a união estável havida entre as partes, determinou a compensação financeira relativa aos bens móveis que permaneceram na posse exclusiva do requerido, declarou comunicáveis os frutos da aplicação financeira produzidos durante a convivência e fixou honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sobrevindo o trânsito em julgado em 17/06/2026, conforme certidão de ID 280765643. Afirmam que as obrigações decorrentes do título judicial não foram espontaneamente adimplidas pelo executado, razão pela qual promoveram o presente cumprimento de sentença, instruindo a inicial com memória discriminada e atualizada do débito e atribuindo à execução o valor de R$ 347.479,52. Referido montante abrange os créditos patrimoniais reconhecidos judicialmente em favor da exequente, bem como a parcela correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais executados por seus respectivos titulares. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 282238558). Em síntese, sustenta a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que os honorários sucumbenciais teriam sido calculados em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, defendendo que sua responsabilidade sucumbencial corresponderia apenas à parcela de 80% da verba arbitrada na sentença, sobre a qual deveria incidir a majoração recursal determinada pelo Tribunal. Com base nessa metodologia, afirma existir excesso de execução e requer a redução do valor perseguido. Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação (ID 282288854), requerendo sua rejeição integral. Sustentam que os cálculos observam rigorosamente os critérios fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado, afirmando que a tese defensiva não evidencia erro material ou aritmético, mas apenas tentativa de rediscussão dos parâmetros estabelecidos pelo próprio título executivo judicial. Requerem, assim, o regular prosseguimento da execução pelo valor indicado na petição inicial. É o relatório. Decido. Verifico que a petição inicial encontra-se regularmente instruída com o título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, memória discriminada do débito e comprovante de recolhimento das custas da fase executiva. Recebo, portanto, o presente cumprimento de sentença. Observo, ainda, que parcela do crédito perseguido refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, verba que constitui direito autônomo dos advogados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Determino, assim, que a Secretaria promova a inclusão dos advogados H. D. S. B. e A. B. S. no polo ativo da presente execução, relativamente ao crédito honorário exequendo. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. A controvérsia instaurada não evidencia erro material, equívoco aritmético ou incorreta atualização monetária dos valores apresentados pelos…
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