Processo 0758689-13.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0758689-13.2026.8.18.0000 PACIENTE: CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PICOS DA COMARCA DE NÚCLEO DE PLANTÃO DE PICOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO INVESTIGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, sob o fundamento de ausência de motivação concreta da custódia cautelar, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ausência de fuga deliberada, existência de indícios de legítima defesa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos, presença de condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis, a alegação de legítima defesa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade específica da conduta, evidenciada pelo emprego de arma branca, pela multiplicidade de golpes desferidos em regiões vitais e pela gravidade das lesões causadas. 4. O modus operandi atribuído ao paciente revela elevada periculosidade e constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 5. A evasão do paciente após os fatos e sua permanência em local incerto e não sabido evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 6. Não há ausência de contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada poucos dias após os fatos, durante a fase inicial da investigação. 7. A alegação de legítima defesa demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal diante das circunstâncias concretas do caso. 10. Estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, inexistindo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela intensidade da violência empregada,…
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