Processo 0758691-80.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0758691-80.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: GUILHERME MOREIRA E OLIVEIRA SANTOS, MAGGUS RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: IFOOD PAGO CREDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIRO DE RESP LIMITADA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, deferiu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial. 2. Os agravantes alegam incapacidade financeira para garantir o juízo, sustentam que a empresa executada se encontra inativa e afirmam que a continuidade da execução poderá ensejar constrições patrimoniais capazes de comprometer sua subsistência. Requerem a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando ausente a garantia integral do juízo e quando os fundamentos apresentados não demonstram, em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso e risco concreto de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, requerimento da parte, relevância da fundamentação, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. A ausência de garantia integral do juízo impede a concessão do efeito suspensivo, por se tratar de requisito legal expresso e indispensável à suspensão da execução. 6. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de observância do requisito específico previsto no art. 919, § 1º, do CPC, por se tratar de institutos jurídicos distintos. 7. A mera possibilidade de adoção de medidas executivas e pesquisas patrimoniais não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão excepcional da execução. 8. Eventuais constrições patrimoniais futuras deverão ser apreciadas inicialmente pelo juízo de origem, inclusive quanto à observância das hipóteses legais de impenhorabilidade, sendo inviável o exame preventivo e abstrato da matéria em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 9. Não se verifica, em análise perfunctória, probabilidade de provimento do recurso capaz de justificar a flexibilização da exigência legal de garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a prévia garantia integral do juízo. 2. A concessão da gratuidade da justiça não dispensa a observância da garantia da execução exigida para a suspensão dos atos executivos. 3. A mera possibilidade de realização de atos constritivos inerentes à…
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