Processo 0758708-50.2021.8.07.0016
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie Embargos de Declaração na Apelação Cível Processo N. 0758708-50.2021.8.07.0016 Embargantes BANCO ITAULEASING S.A. e DISTRITO FEDERAL Embargados OS MESMOS Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata‑se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a decisão de Id. 82233595, que, com fundamento no artigo 932, IV e V, b, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta pelo Banco Itauleasing S.A., negou provimento ao recurso do Distrito Federal e, em consequência, procedeu à redistribuição das verbas de sucumbência. A Dibens Leasing S.A., incorporadora do Banco Itauleasing S.A. (Id. 82570680), sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao argumento de que obteve êxito recursal, com a extinção integral da execução fiscal. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada. O Distrito Federal (Id. 82808667), por sua vez, suscita a ocorrência de distinguishing em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.153, sob o argumento de que o precedente seria aplicável apenas às hipóteses de alienação fiduciária, e não aos contratos de arrendamento mercantil. Postula, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o alegado erro e reconhecer a responsabilidade da arrendadora mercantil pelo pagamento do IPVA. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos declaratórios são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, não se identifica vício a ser sanado, uma vez que todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, tanto nas razões recursais quanto nas contrarrazões, foram devidamente apreciados. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia submetida a julgamento e concluiu que a embargante Dibens Leasing S.A., na condição de sucessora do Banco Itauleasing S.A., não detém responsabilidade pelo pagamento do IPVA relativo ao período em que os veículos permaneceram sob a posse direta dos arrendatários. Consoante já consignado no decisum, tanto na alienação fiduciária quanto no arrendamento mercantil ocorre o desdobramento da propriedade, cabendo ao possuidor direto do bem a responsabilidade pelo pagamento do tributo, por ser quem exerce a posse com animus domini (Id. 82233595, p. 4). A decisão também destacou a incompatibilidade material da Lei Distrital nº 7.431/1985, ao impor responsabilidade solidária ao credor fiduciário, ao arrendador mercantil e ao possuidor do veículo pelo pagamento do IPVA, em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Id. 82233595, p. 6). Nessas condições, inexiste distinguishing em relação à tese fixada no Tema nº 1.153 do STF, pois as razões de decidir aplicam‑se indistintamente às hipóteses de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil, que apresentam identidade relevante quanto à titularidade da posse direta dos veículos e à…
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