Processo 0758719-45.2020.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Realizado os cálculos pela Contadoria Judicial, o executado, ESTADO DO AMAZONAS, apresentou manifestação se opondo aos cálculos, indicando haver incorreção quanto à aplicação da taxa de juros utilizada, juntando aos autos os cálculos de mov. 152.2. Chamada a se manifestar, a parte exequente aquiesceu integralmente com os cálculos apresentados pelo executado (mov. 163.1). Sendo assim, por não haver mais controvérsia quanto ao valor do crédito, HOMOLOGO como valor devido a quantia de R$ 2.329.322,54 (dois milhões, trezentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a título de crédito principal, bem com R$ 223.932,25 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme cálculos de mov. 152.2. Ademais, verifico que o patrono da exequente juntou aos autos contrato de honorários (mov. 167.3), requerendo que seja reservado sobre o crédito principal o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal, todavia, tal pretensão não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente, AREsp n. 2840238/SP, entendeu ser incabível a reserva de honorários contratuais - havendo a existência de penhora nos autos-, quando a juntada do contrato é realizada de forma tardia, dado que o crédito já se encontra penhorado para a satisfação de direito de terceiros. Colaciono abaixo o acórdão do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento. 2. Fato relevante. Os agravantes, advogados da exequente, alegaram que a penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso não poderia alcançar os honorários advocatícios convencionais e de sucumbência, por constituírem direito autônomo de natureza alimentar. Pretenderam a reforma das decisões que suspenderam o mandado de levantamento e autorizaram apenas a liberação dos honorários de sucumbência, com a determinação de pagamento imediato dos honorários contratuais e concessão de efeito suspensivo para impedir a transferência dos valores penhorados. 3. Decisões anteriores. O acórdão do agravo de instrumento negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do levantamento dos honorários contratuais, por reconhecer que o contrato foi juntado apenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos, o que inviabilizaria a preferência alegada, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Consignou ainda que os demais valores deveriam permanecer para apuração de eventual concurso ou impugnação perante o juízo onde determinada a penhora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de…
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