Processo 0758736-21.2025.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0758736-21.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: S. D. F. D. E. D. P., L. M. M. V., 0. E. D. P. EMBARGADO: M. F. D. M. Advogado(s) do reclamado: BARBARA INACIA MATOS SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A TEORIA DA ENCAMPação PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA E CONCEDER A SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA/INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NO IRDR Nº 0760469-56.2024.8.18.0000 (IRDR 5/TJPI). TESE OBRIGATÓRIA NO SENTIDO DE QUE, NOS MANDADOS DE SEGURANÇA QUE VERSEM SOBRE ISENÇÃO DE IPVA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A AUTORIDADE LEGÍTIMA É O GERENTE REGIONAL DA CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPação QUANDO SUA UTILIZAÇÃO IMPORTAR MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL FIXADA CONSTITUCIONALMENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. ART. 1.022, I E II, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES CABÍVEIS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL PARA O PROCESSAMENTO DO WRIT. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE. NÃO EXTINÇÃO DO FEITO. PRESTÍGIO À PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO, À SEGURANÇA JURÍDICA, À COERÊNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES E AO ACESSO À JUSTIÇA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, em mandado de segurança impetrado por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, reconheceu a legitimidade passiva do Secretário de Fazenda com fundamento na teoria da encampação e concedeu a segurança para assegurar isenção de IPVA relativamente a veículo registrado em nome do impetrante. O embargante sustenta contradição e omissão, ao argumento de que o julgado deixou de observar a tese vinculante firmada no IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000, segundo a qual a autoridade coatora legítima é o Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte, sendo inviável a encampação quando ela desloca a competência para o Tribunal. O embargado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do acórdão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por ter aplicado a Súmula 628 do STJ e a teoria da encampação sem enfrentar, de modo específico, a incidência do precedente vinculante firmado no IRDR 5/TJPI, bem como se tal vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a incompetência originária deste Tribunal e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado afirmou a legitimidade passiva do Secretário de Fazenda com base na teoria da encampação, enquanto o embargante invocou precedente vinculante que, precisamente para demandas dessa natureza, definiu a autoridade coatora legítima e vedou a encampação quando dela decorrer modificação da competência jurisdicional. Há, portanto, vício de fundamentação apto à integração do julgado. A tese firmada no IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000 possui eficácia vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, devendo ser…
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