Processo 0758771-44.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758771-44.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0758771-44.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SUELY DOS SANTOS ROCHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA OU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 33945873) contra decisão (ID 93092690) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação ajuizada por SUELY DOS SANTOS MONTEIRO, na qual se discutem supostos desfalques, saques indevidos e incorreta atualização de valores mantidos em conta individual vinculada ao PASEP. Na origem, a parte autora alegou que, ao realizar o levantamento dos valores existentes em sua conta individual do PASEP, deparou-se com saldo que reputou irrisório e incompatível com o período de participação no programa, sustentando a ocorrência de saques e desfalques indevidos. Com fundamento nessas alegações, postulou a restituição dos valores que entende terem sido indevidamente retirados de sua conta individual, além de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à demandante. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, suscitou sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão, além de defender, no mérito, a regularidade das movimentações realizadas na conta vinculada e a inadequação dos critérios de cálculo empregados pela parte autora. Apresentada réplica, o Juízo de origem proferiu decisão de saneamento e organização do processo. Naquela oportunidade, o magistrado: a) manteve o benefício da gratuidade da justiça; b) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; c) rejeitou a impugnação ao valor da causa; d) afastou a prejudicial de prescrição, considerando que o saque integral ocorreu em 27 de novembro de 2014 e que a ação foi ajuizada em 19 de julho de 2024; e) delimitou como questões controvertidas a ocorrência de lançamentos a débito na conta individual da autora e a existência de danos materiais e morais indenizáveis; f) distribuiu o ônus da prova segundo as modalidades de movimentação identificadas nos extratos do PASEP, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Especificamente quanto à instrução probatória, o Juízo determinou que a autora apresentasse os documentos destinados a demonstrar o não recebimento dos valores lançados como créditos em conta bancária ou pagamentos por folha de pagamento e que o Banco do Brasil apresentasse os documentos comprobatórios dos valores supostamente pagos mediante saque em caixa de agência bancária. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias, consignando-se que o descumprimento das diligências implicaria a aceitação dos fatos alegados pela parte adversa como verdadeiros. Após a juntada dos documentos e a manifestação da parte contrária, o magistrado reservou para momento posterior a análise do pedido de…

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