Processo 0758777-51.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758777-51.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA VITORIA SOUSA SANTIAGO AGRAVADO: JOSE ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSE DIRETA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ESBULHO POSSESSÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA VITÓRIA SOUSA SANTIAGO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (Id de origem 97916965), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de medida liminar de reintegração de posse da motocicleta Honda CG 160 Titan, placa SPH2J51, bem como o pedido subsidiário de restrição de circulação via RENAJUD, e deferiu a gratuidade da justiça de forma condicionada ao pagamento das custas ao final da demanda em caso de procedência. A decisão recorrida considerou que a posse anterior da autora não estaria suficientemente demonstrada, que a urgência seria abstrata e que a controvérsia demandaria maior instrução probatória. Em suas razões, a agravante sustenta que a posse direta decorre do contrato de alienação fiduciária e dos pagamentos exclusivos do financiamento, comprovados documentalmente. Aponta error in procedendo por não ter sido designada audiência de justificação prévia antes do indeferimento da liminar, nos termos do art. 562 do CPC. Requer, em sede de efeito ativo, a imediata reintegração na posse do veículo ou, subsidiariamente, a inserção de restrição total de circulação (RESTRAN) no sistema RENAJUD. Pede ainda a reforma do capítulo da gratuidade para que seja concedida de forma integral e incondicionada. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTO 1. DO EXAME INICIAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Observa-se que, conforme o art. 1.015, caput, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”. Assim, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória. Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular. Preparo não recolhido, ante a concessão do benefício da justiça gratuita no juízo de origem. Conheço do presente agravo de instrumento. 2. DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PARA EFEITO ATIVO O efeito ativo em agravo de instrumento, previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a probabilidade do direito está amplamente comprovada. A agravante é a devedora fiduciante e possuidora direta da motocicleta, conforme demonstram a Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 106432769) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome. O contrato de financiamento foi pactuado exclusivamente por ela, que desembolsou a entrada de R$ 4.453,38 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e…
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