Processo 0758789-65.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758789-65.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: CARLITO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza Agravado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. APARENTE INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARLITO FERREIRA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Preterição c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, indeferiu tacitamente o pedido de gratuidade da justiça, facultando ao autor o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas. Na origem, o agravante ajuizou ação em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o reconhecimento de alegada preterição em sua carreira militar, com a consequente promoção ao posto de Major, além do pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 127.188,60. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que as custas processuais, estimadas em R$8.985,91, seriam incompatíveis com sua capacidade financeira. Ao apreciar a petição inicial, o magistrado de origem deixou de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou apenas o parcelamento das custas processuais, sob o fundamento de que a renda líquida mensal do autor, informada em R$9.862,81, revelaria capacidade financeira compatível com o recolhimento parcelado das despesas processuais. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, sustentando que, embora possua renda mensal, esta é praticamente integralmente comprometida com despesas ordinárias e obrigações financeiras, restando saldo insuficiente para suportar as custas processuais, ainda que parceladas. Aduz que o indeferimento da gratuidade inviabiliza o acesso à jurisdição e que o juízo de origem deixou de observar o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao não oportunizar a comprovação da alegada insuficiência de recursos antes do indeferimento do benefício. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar o regular processamento da demanda até o julgamento definitivo do recurso. Vieram-me os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, conheço do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de antecipação de tutela. DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO O Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do Relator, dispõe em seu artigo 932, inciso II, que a ele incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Nesse sentido, cumpre destacar que existem…
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