Processo 0758792-97.2014.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0758792-97.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal na qual o executado informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 43.550,89, em 19/02/2025, a título de garantia do juízo, bem como a oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Verifica-se dos autos que os embargos à execução foram regularmente distribuídos sob o nº 8040052-10.2025.8.05.0001, encontrando-se apensados a este feito. Consta, ainda, que os referidos embargos foram recebidos com efeito suspensivo, com determinação de comunicação a estes autos. Posteriormente, foi proferida sentença nos embargos, julgando-os improcedentes, tendo sido interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, os embargos à execução fiscal podem ser recebidos com efeito suspensivo, desde que garantido o juízo - requisito que, no caso, foi devidamente atendido pelo executado. Enquanto vigorar o efeito suspensivo deferido aos embargos, a execução fiscal deve permanecer suspensa, evitando-se a prática de atos constritivos ou satisfativos, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da utilidade do provimento jurisdicional. Ainda que sobrevenha sentença de improcedência dos embargos, a interposição de recurso, em regra, não afasta automaticamente o efeito suspensivo anteriormente concedido, sobretudo quando não há decisão expressa revogando-o. Assim, considerando a garantia integral do juízo; o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a pendência de julgamento de recurso de apelação nos embargos, entendo ser prudente e juridicamente adequado manter suspenso o curso da execução fiscal até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) dos embargos à execução. Ademais, o pedido do executado quanto ao indeferimento de levantamento de valores encontra amparo na suspensão do feito, devendo ser resguardado o depósito judicial até o desfecho da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do curso da presente execução fiscal, até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) dos embargos à execução fiscal nº 8040052-10.2025.8.05.0001. INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de levantamento de valores depositados, devendo o montante permanecer vinculado ao juízo até ulterior deliberação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado dos embargos, voltem conclusos para prosseguimento da execução, se for o caso. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
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