Processo 0758797-79.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0758797-79.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0758797-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. A. D. O. L. REU: I. D. A. A. S. D. S. D. D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0751671-78.2025.8.07.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 280928737). II - Trata-se de ação ajuizada por P. A. D. O. L. contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, por meio da qual pretende a determinação à operadora de saúde que custeie e autorizem integralmente as cirurgias reparadoras indicados no laudo médico, com todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, bem como a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais. INAS apresentou contestação em ID 261954943. Arguiu ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de solicitação administrativa prévia, impedindo análise técnica/pericial. Alude ao art. 42 da Portaria 107/2025 que regulamenta o Plano GDF Saúde e Tema Repetitivo 1069 do STF. Impugna o valor da causa por não corresponder à metodologia adequada para a aferição do proveito econômico em demandas que visam o fornecimento de serviços público de saúde, conforme estabelece o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 do TJDFT, e requer a correção do valor da causa para montante simbólico ou, subsidiariamente, sua redução para patamar compatível com a natureza inestimável do direito à saúde. Esclarece que sua natureza é de autogestão, afastando a aplicabilidade do CDC (Súmula 608/STJ). Pondera que, conforme suas regras a cobertura condiciona-se à previsão normativa, aos DUTs, análise administrativa e, se necessário, perícia. Elenca os procedimentos que foram solicitados pela parte autora, condicionados à comprovação funcional/pericial, quais sejam, Dermolipectomia abdominal, Correção de diástase abdominal, Dermolipectomia de flancos/dorso e Correção de ptose palpebral. Por sua vez, os procedimentos Mamoplastia com prótese, Correção de bolsas palpebrais e Correção de hipertrofia de pequenos lábios não possuem cobertura por possuírem natureza estética. Afirma que, conforme o Tema 1.069/STJ, a cobertura é obrigatória apenas com relação aos procedimentos com finalidade reparadora comprovada por meio de análise técnica individualizada. Insurge-se contra a alegação de necessidade de realização dos procedimentos pretendidos por serem de urgência/emergência, pois, de fato, trata-se de procedimentos eletivos. Aponta a necessidade de realização de perícia médica judicial para análise técnica sobre a natureza dos procedimentos pretendidos. Argumenta que a recusa de cobertura restou fundamentada na dúvida jurídica razoável e na estrita observância do regulamento, não configurando ato ilícito gerador de dano moral, tendo atuado no exercício regular de seu poder-dever de fiscalização e regulação, pautando-se nos critérios técnicos das Diretrizes de Utilização estabelecidos em normativo aprovado por colegiado. Destaca que não houve evidência de constrangimento extraordinário, humilhação pública ou abalo psíquico de…

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