Processo 0758808-08.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758808-08.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de inadequação da via eleita, em razão de decisão proferida nos autos de embargos à execução que os indeferiu por inadequação, extinguindo a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere embargos à execução por inadequação da via eleita possui natureza de sentença; (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento contra tal decisão ou se se trata de hipótese de apelação, bem como a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere embargos à execução por inadequação da via eleita extingue a ação e encerra a fase cognitiva, enquadrando-se no conceito de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC . 4. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida pelo seu conteúdo, e não pela denominação adotada pelo magistrado. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação, sendo incabível o agravo de instrumento . 6. A interposição de agravo de instrumento em face de decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente na hipótese, diante da jurisprudência pacificada. 8. Não se verifica situação de ambiguidade ou induzimento a erro pelo magistrado que justifique a mitigação das regras recursais. 9. A ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso impede a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que extingue embargos à execução possui natureza de sentença, independentemente da nomenclatura adotada. 2. O recurso cabível contra sentença proferida em embargos à execução é a apelação. 3. A interposição de agravo de instrumento em substituição à apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 4. A natureza jurídica do ato judicial é definida pelo seu conteúdo e não por sua denominação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, §1º; art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.741.387/PA, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.389.811/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04/03/2024; STJ, EAREsp 871.145/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes…
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