Processo 0758841-39.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0758841-39.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: LUDMILA TENÓRIO BARRETO (OAB 14877/AL) - Processo 0758841-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Gilmar Araújo - RÉU: Bradesco Seguros Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por GILMAR ARAÚJO, devidamente qualificado na petição inicial, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado, posteriormente retificada para BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, igualmente qualificada. O autor relata que seu veículo, Ford Ecosport, envolveu-se em colisão causada por terceiro segurado pela ré em 11 de outubro de 2024. Afirma que a seguradora autorizou o reparo na oficina credenciada Elite Recuperadora, mas o serviço foi prestado de forma negligente, com vistorias superficiais e omissão quanto aos danos mecânicos na suspensão. Alega demora excessiva, superior a um ano, e a entrega do veículo em condições inseguras, o que exigiu o conserto em oficinas particulares. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.730,71 e danos morais de R$ 20.000,00. O juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autos, a inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação da parte ré (fls.65/66). A parte ré apresentou contestação (fls.74/90) alegando, preliminarmente, a retificação do polo passivo e sua ilegitimidade passiva com base na Súmula 529 do STJ. No mérito, sustentou que o sinistro foi regularmente processado, que autorizou o fornecimento de peças e que os reparos foram concluídos, impugnando a existência de danos morais e os valores dos danos materiais. Houve réplica (fls.587/592) na qual o autor reforçou a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária da seguradora pela rede credenciada. Intimadas sobre o interesse na produção de novas provas, a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado, enquanto o autor requereu a juntada de provas áudio digitais. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A parte ré sustenta ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, invocando a Súmula 529 do STJ, sob o argumento de que não haveria relação contratual direta com o autor, que é terceiro em relação ao contrato de seguro facultativo. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. A presente demanda não possui como causa de pedir a simples cobrança de indenização securitária decorrente da colisão, mas sim a falha na prestação do serviço de reparo realizado por oficina credenciada e indicada pela seguradora. Ao indicar e autorizar o conserto em estabelecimento de sua rede de conveniados, a seguradora assume a responsabilidade pela qualidade e segurança do serviço prestado ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 529 não se aplica quando a pretensão decorre do defeito no serviço da oficina credenciada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU…

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