Processo 0758853-17.2022.8.18.0000

TJPI • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
0758853-17.2022.8.18.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) 0758853-17.2022.8.18.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 30651502), interposto nos autos com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 24603910, proferido por este Tribunal, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 57 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE ABSORÇÃO OBRIGATÓRIA PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. TEMA 1254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. I - Caso em exame 1. Trata-se Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí, tendo por objeto o art. 6º, inciso III, da Lei Municipal nº 015/2022, de 25 de maio de 2022, do Município de Campo Maior-PI. 2. Defende o autor a inconstitucionalidade do dispositivo legal municipal especialmente em razão da extensão indevida da vinculação ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Maior para servidores estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, em detrimento do disposto no art. 40, caput, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e do disposto no artigo 57, caput, da Constituição do Estado do Piauí. 3. Requer, então, a concessão de medida cautelar para suspensão ex nunc do referido dispositivo da Lei Municipal e, ao final, sua declaração ex tunc de inconstitucionalidade. II - Questões em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a quem é assegurada a vinculação ao regime próprio de previdência social conforme o modelo constitucional federal e estadual; (ii) examinar se a norma municipal infringe o parâmetro constitucional sobre o tema; e (iii) definir quais são os efeitos da possível declaração de inconstitucionalidade da norma em virtude do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica. III - Razões de decidir 5. Diante da relevância da matéria e de seu especial significado para ordem social e a segurança jurídica, impõe, desde já, a apreciação do mérito da ação em razão de constar nos autos as manifestações dos interessados na demanda e o pleito de mérito ter a mesma solução do que se teria com a apreciação cautelar, sendo perfeitamente cabível o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99 conforme a jurisprudência do STF, convertendo-se o julgamento da medida cautelar na própria deliberação definitiva sobre o mérito da ação. 6. In casu, a controvérsia apresentada diz respeito à constitucionalidade da previsão legal municipal ao vincular ao Regime Próprio de Previdência Social servidores municipais estáveis na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive pensionistas e inativos, na qualidade de segurados obrigatórios, em paridade de condições aos servidores municipais efetivos, sustentando o autor que tal extensão é inconstitucional nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em violação às Constituições Federal…

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