Processo 0758854-60.2026.8.18.0000

TJPI • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0758854-60.2026.8.18.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758854-60.2026.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA REQUERIDO: TOMIRES NUNES DE CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE NOVO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE CÁLCULOS ATUARIAIS COMPLEXOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO, DA FONTE DE CUSTEIO, DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, DA RESPONSABILIDADE DAS REQUERENTES E DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos nº 0846183-83.2023.8.18.0140, ajuizada por TOMIRES NUNES DE CARVALHO. Na origem, o autor sustentou que participava de plano de previdência complementar administrado pela antiga FACEPI, atual EQTPREV, cujo Plano de Benefício Definido foi saldado em 30 de novembro de 2000. Alegou que as rés teriam assumido compromisso de instituir novo plano previdenciário no prazo de doze meses, o que somente teria ocorrido no ano de 2010, impedindo-o de realizar contribuições durante o denominado “período sem plano” e ocasionando redução do benefício de previdência complementar posteriormente percebido. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à recomposição da reserva matemática correspondente ao período compreendido entre o saldamento do plano anterior e a implantação do novo plano, com reflexos no benefício previdenciário complementar do autor. Na mesma oportunidade, concedeu antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar às rés que implantassem, no prazo de trinta dias, o novo valor do benefício previdenciário do demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação e, antes da respectiva distribuição, formularam o presente requerimento autônomo de atribuição de efeito suspensivo. Sustentam, em síntese, que a sentença recorrida: a) desconsiderou a prescrição da pretensão; b) afrontou o regime jurídico da previdência complementar e a necessidade de prévia fonte de custeio; c) comprometeu o equilíbrio atuarial do plano; d) imputou-lhes responsabilidade por atraso que teria decorrido da atuação do órgão regulador; e) impôs condenação solidária sem base jurídica suficiente; f) desconsiderou a necessidade de perícia atuarial; e g) determinou a imediata implantação de benefício sem estabelecer o respectivo valor, a metodologia de cálculo ou os parâmetros técnicos necessários ao cumprimento. Afirmam, ainda, que a execução imediata da tutela poderá causar dano grave e de difícil reparação,…

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