Processo 0758867-59.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0758867-59.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: DIONESIO FERREIRA DE SOUSA IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE ELESBAO VELOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESACATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME FECHADO E SENTENÇA QUE FIXA REGIME INICIAL SEMIABERTO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Icaro Raphael Macedo Moura em favor de Dionesio Ferreira de Sousa, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/04/2026 pela suposta prática dos crimes de ameaça e desacato, sendo posto em liberdade na mesma data mediante o recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 3.242,00(três mil duzentos e quarenta e dois reais). Posteriormente, em 28/04/2026, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0802937-65.2026.8.18.0032, na qual foi denunciado por ameaça no contexto de violência doméstica, violência psicológica contra a mulher, desacato e apropriação indébita. O mandado de prisão foi cumprido em 07/05/2026. A defesa pleiteou a revogação da custódia cautelar, que restou indeferida pelo Juízo a quo em 25/05/2026. Após a instrução, sobreveio sentença em 05/06/2026, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolvendo o paciente do crime de violência psicológica (art. 147-B, CP) e condenando-o pelas infrações de apropriação indébita (art. 168, caput, CP), desacato (art. 331, CP) e ameaça (art. 147, § 1º, CP). O magistrado fixou a reprimenda total em 03 anos de reclusão e 01 ano, 08 meses e 29 dias de detenção, estabelecendo o regime inicial semiaberto e mantendo a custódia preventiva, negando o direito de recorrer em liberdade. O Juízo de primeiro grau fundamentou a decretação e a manutenção da segregação cautelar na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Destacou a gravidade concreta das condutas, consistentes no desvio continuado de valores do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pertencentes ao filho menor do réu (criança de 6 anos portadora de paralisia cerebral profunda), além de subsequentes desacatos contra assistentes sociais do CRAS e graves ameaças de morte direcionadas à avó materna e guardiã do menor. Apontou, ainda, o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas e o risco de reiteração delitiva. O impetrante sustenta, em síntese: i) Ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade - aduz que o decreto prisional utiliza termos genéricos e abstratos sobre a gravidade dos delitos, sem demonstrar o periculum libertatis em fatos atuais, ressaltando que o paciente permaneceu 30 dias em liberdade (entre o flagrante e o cumprimento do mandado) sem causar qualquer embaraço à ordem pública; ii) Condições pessoais favoráveis - salienta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita de lavrador e é arrimo de família, possuindo dois filhos…
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