Processo 0758882-28.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0758882-28.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Imissão] AGRAVANTE: SALOMAO PEREIRA NETO AGRAVADOS: AGRICROP AGRICOLA LTDA e HERMANN KARLY Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IDOSO APOSENTADO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E COMPROMETIMENTO DA RENDA. VALOR ELEVADO DA CAUSA E EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BEM LITIGIOSO. ELEMENTOS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. RISCO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SALOMÃO PEREIRA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Reivindicatória cumulada com pedido de tutela de urgência para imissão na posse nº 0802133-93.2025.8.18.0077, ajuizada em face de AGRICROP AGRÍCOLA LTDA e HERMANN KARLY. Sobreveio decisão na qual o magistrado singular apreciou pedido de reconsideração anteriormente formulado pelo demandante e manteve o indeferimento da justiça gratuita. O juízo de origem consignou que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto, podendo ser afastada pelos elementos constantes dos autos. Destacou que a demanda possui elevado valor econômico e versa sobre pretensão patrimonial de significativa expressão financeira, circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciariam capacidade econômica incompatível com a concessão irrestrita do benefício. Assentou, ainda, que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar situação concreta de insuficiência financeira, razão pela qual determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na mesma decisão, indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão na posse, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou sua efetiva condição financeira, limitando-se a valorar o montante atribuído à causa e a relevância econômica do imóvel objeto da lide. Argumenta que a existência de patrimônio ou o elevado valor econômico da demanda não constituem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sobretudo quando se trata de bem imóvel que não lhe proporciona liquidez financeira. Afirma possuir 91 anos de idade, ser aposentado e ter sua renda comprometida com despesas ordinárias de subsistência, bem como com elevados gastos médicos e tratamentos oftalmológicos periódicos, circunstâncias que demonstrariam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defende, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar o cancelamento da distribuição do feito originário, inviabilizando o acesso à prestação jurisdicional. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para deferimento imediato da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento…
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