Processo 0758895-27.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0758895-27.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0758895-27.2026.8.18.0000 PACIENTE: LUCAS ALVES SOBRINHO DIAS Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, visando à revogação da custódia ou, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva, reconhecimento da semi-imputabilidade em incidente de insanidade mental e inobservância da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na formação da culpa em razão da suspensão do processo durante o incidente de insanidade mental; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) determinar se o reconhecimento da semi-imputabilidade e a recomendação de tratamento ambulatorial afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) definir se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva acarreta sua revogação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo as particularidades do caso concreto, considerando a complexidade da causa, os atos processuais realizados e a eventual contribuição das partes para o retardamento da marcha processual, não se adotando critério meramente aritmético. A suspensão da ação penal para processamento do incidente de insanidade mental constitui providência legal prevista nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, indispensável à apuração da imputabilidade penal do acusado, não caracterizando demora injustificada imputável ao Poder Judiciário. Encerrado o incidente de insanidade mental, com homologação do laudo pericial, reconhecimento da semi-imputabilidade e levantamento da suspensão do feito, evidencia-se a retomada regular da persecução penal, afastando a alegação de excesso de prazo. A prisão preventiva permanece fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na necessidade de garantia da ordem pública, proteção da vítima, histórico de violência doméstica e risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. O reconhecimento da semi-imputabilidade e a recomendação de tratamento ambulatorial repercutem na culpabilidade e na futura individualização da resposta penal, mas não afastam, por si sós, os pressupostos da prisão preventiva quando persistem fundamentos cautelares concretos. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige demonstração de suficiência para neutralizar os riscos processuais, inexistente na hipótese em que o Juízo de origem reconheceu a inadequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal diante do histórico de violência e da necessidade de proteção da vítima. A inobservância do prazo…

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