Processo 0758896-12.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758896-12.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758896-12.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS COSME AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLICITAÇÃO DE NOVA CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS COSME, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0809313-04.2025.8.18.0032, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Agravada. Narra o Agravante, em suma, que: i) reside na localidade Morrinhos, zona rural do Município de Paquetá/PI, e formulou requerimento administrativo de ligação de energia elétrica junto à concessionária Agravada em 05/09/2025, por meio do Protocolo nº 8008726099, vinculado à Unidade Consumidora nº 3004809768, tendo sido informado de que o serviço seria realizado até 12/09/2025; ii) transcorridos mais de cento e vinte dias da solicitação administrativa, a concessionária permaneceu inerte, sem efetuar a ligação da unidade consumidora, sem apresentar justificativa técnica, realizar vistoria ou prestar informações acerca do andamento do pedido; iii) existe de rede elétrica próxima ao imóvel, havendo viabilidade técnica do fornecimento, inclusive porque imóveis vizinhos já são atendidos pela mesma concessionária; iv) a agravada descumpriu os prazos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente o art. 88, ao não concluir a conexão da unidade consumidora dentro do prazo regulamentar; v) o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, protegido pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo indispensável à concretização da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia digna; vi) o juízo de origem promoveu indevida inversão do ônus probatório ao exigir do consumidor prova acerca da viabilidade técnica da ligação, sustentando que compete à concessionária demonstrar eventual impedimento técnico ao atendimento da solicitação. Por esses motivos, requer: i) em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito ativo ao recurso para determinar que a agravada proceda imediatamente à ligação da energia elétrica na residência do agravante, mediante fixação de multa diária em caso de descumprimento; ii) no mérito, a reforma integral da decisão recorrida. II. ADMISSIBILIDADE Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015. Ausente o pagamento de preparo recursal, eis que a parte Agravante requereu o benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o art. 98 e seguintes do CPC, e eis que já deferido em primeiro grau de jurisdição. III. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1.019, I, do CPC/2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada,…

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