Processo 0758940-68.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0758940-68.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0758940-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA FLORENCIO ALVES DE SOUZA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NAIARA FLORENCIO ALVES DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A parte autora afirma desconhecer a contratação vinculada ao débito de R$ 381,36, associado à conta/contrato nº 1101063755, bem como sustenta a indevida inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, conforme petição inicial de ID 255491186. A gratuidade de justiça foi deferida à autora no ID 258671482. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, conforme ata de ID 268286915. A ré apresentou contestação nos IDs 268666931/268666932. Em preliminar, arguiu irregularidade de representação processual, ausência de pretensão resistida/interesse processual e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a existência de vínculo contratual, a utilização dos serviços e a legitimidade do débito, juntando documentos que entende comprobatórios da relação jurídica e da inadimplência, entre eles faturas, telas sistêmicas, dados cadastrais, relatórios e informações de consumo dos serviços. A autora apresentou impugnação no ID 272291882, na qual reiterou o desconhecimento da contratação, impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pela ré e requereu, se necessário, a produção de prova pericial para verificação da autenticidade dos documentos contratuais e das assinaturas atribuídas à consumidora. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Das preliminares de mérito: 1.1. Da alegada irregularidade de representação processual: A ré sustenta a irregularidade da representação processual da autora, ao argumento de que a procuração teria sido assinada eletronicamente por plataforma privada e não permitiria a validação pela ICP-Brasil. A preliminar não merece acolhimento. A procuração juntada no ID 255491187 contém identificação da outorgante, qualificação das partes, poderes conferidos aos patronos e relatório de assinatura eletrônica. Ademais, a própria petição inicial consta assinada pela parte autora, por meio eletrônico, com elementos de autenticação, conforme ID 255491186. A assinatura eletrônica por plataforma privada não é, por si só, causa de invalidade do mandato. A legislação brasileira admite meios eletrônicos de assinatura, e eventual dúvida quanto à autenticidade do documento deve ser examinada à luz do contraditório e da prova produzida, não autorizando, neste momento, a extinção do processo por irregularidade de representação. Além disso, não há elemento concreto que demonstre que a autora não tenha outorgado poderes aos advogados que a representam. A alegação da ré é genérica e não basta para afastar a regularidade formal da representação processual. Rejeito a preliminar. 1.2. Da alegada ausência de pretensão resistida: A ré também sustenta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado tentativa prévia de solução administrativa perante SAC, PROCON, consumidor.gov.br, ANATEL ou outro canal extrajudicial. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse processual está demonstrado pela…

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