Processo 0758956-22.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0758956-22.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0758956-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALTO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que retifique o cadastramento processual, a fim de promover a baixa das rés MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, bem como o cadastramento das pessoas jurídicas MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 37.679.449/0001-38 e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 18.236.120/0001-58, qualificadas ao ID nº 275472222. Recebo a emenda substitutiva à peça de ingresso juntada ao ID nº 2754722222. Do dever de cooperação da parte solicitada: Toda relação de consumo, por sua natureza, ocorre em um contexto assimétrico, pois envolve uma parte em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outra em uma posição de vantagem (fornecedor). Essa condição requer ainda mais cautela em situações de superendividamento, perante a qual se verifica a situação do consumidor em um estado de hipervulnerabilidade, justificando medidas que busquem uma renegociação justa entre as partes. No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória. Tais paradigmas tem como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob prisma da cooperação. Em decorrência desse princípio, resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informação e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito. Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação mais informada possível do crédito. Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02). A informação adequada e clara é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão. Coaduno com o entendimento adotado pelo respeitável juiz de direito Gabriel Moreira Carvalho Coura, responsável pelas audiências realizadas no CEJUSC-SUPER do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios, que, ao realizar uma interpretação sistemática da norma, conclui que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não…

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