Processo 0758969-21.2025.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0758969-21.2025.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Ameaça (3402) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: AGINALDO MARIANO DA SILVA DECISÃO VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia em face AGINALDO MARIANO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, art. 330 e art. 331, todos do CP (ID 262623600). A denúncia foi recebida. Determinou-se a citação do denunciado para que apresentasse resposta escrita à acusação (ID 262782248). O denunciado apresentou resposta escrita à acusação alegando, em síntese, que a narrativa constante na denúncia se baseia exclusivamente na versão apresentada pelas vítimas e não reflete a realidade dos fatos. A defesa nega qualquer ameaça real e intenção de causar mal injusto às vítimas. Sustentou a ilegalidade da entrada dos policiais na residência sem ordem judicial e a consequente nulidade de eventuais provas produzidas a partir da invasão domiciliar. Alegou que existem imagens do dia dos fatos que refutam a narrativa acusatória e que serão oportunamente acostadas aos autos, tão logo a defesa consiga localizá-las. Aduziu que os policiais militares agiram com abuso de autoridade, porquanto adentraram a residência de maneira violenta, causando ao denunciado lesões de natureza grave. Asseverou que a conduta praticada pelo denunciado não configura o crime de desacato, vez que se trata de mera reação emocional, sem dolo específico de desprestigiar a função pública. No que concerne ao crime de desobediência, afirma que a ordem exarada pelos policiais não pode ser considerada legal, em razão da ausência de mandado judicial e de situação de flagrante. Argumentou que inexiste Justa Causa para prosseguimento da ação em razão da fragilidade probatória. Ao final, requereu a absolvição sumária do denunciado, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, a apuração de eventual prática abusiva por parte dos policiais, a produção de prova testemunhal, documental e audiovisual (ID 269073632). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da demanda argumentando que, no que tange à alegada inexistência dos fatos e fragilidade probatória, a denúncia encontra amparo em robustos elementos que evidenciam a materialidade e indicam suficientemente a autoria. Alegou que as provas colacionadas aos autos demonstram a situação de flagrante delito, não havendo que se falar em ilegalidade da abordagem policial e das provas decorrentes dela. Argumentou que o crime de ameaça prescinde a efetiva posse de arma de fogo, bastando a promessa de mal grave e injusto para sua configuração. No que se refere ao crime de desacato, sustentou que o denunciado, de forma livre e consciente, dirigiu palavras de baixo calão aos policiais militares no exercício regular de suas funções, chamando-os de “arrombados” e “filhos da puta”, conduta que ultrapassa em muito eventual exaltação momentânea ou mero desabafo emocional, revelando inequívoco dolo de menosprezar e desrespeitar a função pública exercida pelos agentes estatais. Quanto à alegada ilegalidade da ordem…
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