Processo 0758993-12.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0758993-12.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0758993-12.2026.8.18.0000 PACIENTE: EMIDIO PAZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da decisão que, ao revogar a prisão preventiva em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, substituiu-a por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, determinada pelo magistrado no contexto da revisão obrigatória da custódia cautelar prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, depende de prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, à luz do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à decretação de medidas cautelares de ofício, prevista no art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, não alcança a hipótese em que o magistrado, ao revisar a necessidade da prisão preventiva, revoga a medida mais gravosa e a substitui por cautelares menos restritivas, em observância aos princípios da proporcionalidade, necessidade e excepcionalidade da prisão cautelar. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não configura agravamento da situação processual do acusado, mas providência destinada a compatibilizar a desnecessidade da custódia cautelar com a permanência de riscos concretos à persecução penal e à proteção da vítima. 5. A interpretação segundo a qual a revogação da prisão preventiva implicaria obrigatoriamente a restituição da liberdade plena revela-se incompatível com o sistema cautelar processual penal, que admite a adoção de medidas intermediárias previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A imputação de descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, evidencia a necessidade de preservação da eficácia das decisões judiciais e da proteção da vítima, legitimando a manutenção de cautelares menos gravosas quando persistirem elementos concretos indicativos de risco. 7. A manutenção do monitoramento eletrônico mostrou-se devidamente fundamentada, diante da notícia de reiterado descumprimento de determinações judiciais pelo paciente e do acompanhamento permanente da situação processual pelo Juízo de origem, inexistindo constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, mantendo-se a decisão que revogou a prisão preventiva e a substituiu por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. 9. "A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, realizada pelo magistrado no contexto da revisão…

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