Processo 0759027-84.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0759027-84.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus 0759027-84.2026.8.18.0000 Origem: 0805315-63.2023.8.18.0140 Impetrante(s): Eudes Coelho Batista Neto Paciente(s): Hugo Vitor de Oliveira Dias Impetrado(s): MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. ROUBO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Mesmo que a Lei nº 13.964 não tenha modificado de forma expressa o Art. 387 do CPP, a jurisprudência dominante dos tribunais superiores se posiciona no sentido de que é incabível a decretação de prisão de ofício, ainda que após a sentença condenatória. 2. O art. 387, § 1º, do CPP deve ser interpretado em consonância com os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, de modo que a prisão cautelar na sentença condenatória somente pode ser decretada mediante prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação. 3. Configurada a decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, em desacordo com a disciplina legal e a jurisprudência consolidada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do decisum nesse ponto e a manutenção da revogação da custódia. 4. Pedido liminar concedido. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Eudes Coelho Batista Neto, tendo como paciente Hugo Vitor de Oliveira Dias e autoridade coatora o(a) MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI (AP nº 0805315-63.2023.8.18.0140). Segundo a impetração: “O paciente Hugo Vitor de Oliveira Dias foi preso em flagrante delito no dia 08 de fevereiro de 2023 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e de receptação simples (fls. 2). Posteriormente, na data de 09 de fevereiro de 2023, durante a realização da audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a custódia do réu em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública (fls. 1). (…) Em 22 de setembro de 2023, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Teresina acolheu parcialmente os requerimentos defensivos e revogou as prisões preventivas, substituindo-as por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 9). (…) Sobrevindo a prolação de sentença condenatória em 17 de março de 2025, o paciente foi condenado à pena definitiva de 14 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 16). Ocorre que, na mesma sentença de mérito, o magistrado de primeiro grau restabeleceu a custódia preventiva do réu, sob o fundamento de garantia da ordem pública associada ao regime prisional e à reincidência processual (fls. 17). Contra tal decisão, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação criminal em 07 de abril de 2025 (fls. 2), o qual foi recebido sem efeito suspensivo em 28 de julho de 2025, mantendo hígida a ordem de prisão (fls. 1), ensejando a iminente ameaça de recolhimento ilegal do paciente ao cárcere.” A defesa, em síntese, aduz que a paciente sofre constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora por entender que não houve representação pela prisão preventiva em momento algum, e que não se admite a prisão decretada de ofício. Requer, liminarmente e ao final: “a) o conhecimento da presente impetração e o imediato deferimento da medida liminar pleiteada, suspendendo-se os efeitos do decreto de prisão preventiva constante da sentença condenatória (ID 72455777, p. 17), determinando-se o recolhimento do mandado de prisão expedido contra o paciente Hugo Vitor de Oliveira Dias (ID 72530655),…

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