Processo 0759034-76.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0759034-76.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LUCAS DANIEL DE SOUSA BATISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.019, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR ÓRGÃO TÉCNICO IMPARCIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003228-21.2014.8.18.0032, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixando o débito exequendo no valor de R$ 55.794,16, sendo R$ 50.721,96 referentes ao crédito da parte exequente e R$ 5.072,19 relativos aos honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada e por suposta afronta aos limites objetivos da coisa julgada, alegando que o magistrado de origem deixou de apreciar impugnações específicas formuladas em relação aos cálculos homologados. Afirma, ainda, a existência de controvérsia técnica relevante acerca da metodologia empregada pela Contadoria Judicial, especialmente quanto à base de cálculo adotada, à compensação de valores anteriormente disponibilizados à parte exequente e à observância dos parâmetros definidos no título executivo judicial. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para impedir levantamento, transferência, liberação de valores ou qualquer ato expropriatório relacionado ao montante homologado, bem como a reforma da decisão recorrida. É o breve relato. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se demonstrada, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção da decisão impugnada. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, verifica-se da decisão agravada que o magistrado de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial após consignar que a memória de cálculo observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, notadamente a restituição em dobro dos descontos indevidos, a incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes definidos na sentença exequenda, bem como os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Da análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, as alegações recursais revelam-se genéricas e, ao menos neste momento processual, insuficientes para infirmar a…
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