Processo 0759036-09.2023.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0759036-09.2023.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759036-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B PRINT - COMERCIO E SERVICOS LTDA, ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO EXECUTADO: KYL TRANSPORTES E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar omissa a decisão de ID 278412960, que indeferiu o pedido de sucessão/substituição da KYL TRANSPORTES E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA por seu sócio-administrador JOSE VICTOR VIANA FARIAS, interpôs a parte exequente embargos de declaração (ID 279189986). Sustentou, em síntese, que a decisão embargada não teria se manifestado sobre as circunstâncias fáticas existentes nos autos, consubstanciadas na situação cadastral de inaptidão da empresa executada, perante a Receita Federal, ausência de sua localização nos endereços constantes nos cadastros oficiais e constituição sob a forma de sociedade limitada unipessoal. Argumentou, ainda, que a decisão deixou de se manifestar sobre precedente por si invocado. Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar a manifestação da parte contrária, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que o recurso não comporta acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada: Diante do requerimento formulado na letra “b” da petição de ID 278108992 (sucessão/substituição da empresa executada KYL TRANSPORTES E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA por seu sócio-administrador JOSE VICTOR VIANA FARIAS), reitera-se que a pessoa jurídica devedora adotou o tipo societário Sociedade Limitada (LTDA). Nesse sentido, é de se concluir que, nos termos dos artigos 51 e 1.109 do Código Civil, sendo sociedade limitada, formalmente constituída, somente deixa de existir com a anotação de sua dissolução no registro próprio, circunstância que não se fez comprovada pelos documentos de ID 278108994, obtidos em diligência da parte credora perante a Junta Comercial. Diante disso, não tendo sido promovida a liquidação da empresa de responsabilidade limitada, não há dissolução regular, subsistindo a pessoa jurídica devedora, como ente autônomo, para todos os fins de direito, nos termos do artigo 51 do Código Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de sucessão/substituição da KYL TRANSPORTES E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA por seu sócio-administrador JOSE VICTOR VIANA FARIAS. Ressalta-se que o provimento judicial anterior (ID 274951019) consignou expressamente: De início, pontuo que a pessoa jurídica devedora, conforme se observa, adotou o tipo societário Sociedade Limitada (LTDA). Nesse sentido, é de se concluir que, nos termos dos artigos 51 e 1.109 do Código Civil, a sociedade limitada, formalmente constituída, somente deixa de existir com a anotação de sua dissolução no registro próprio. Além disso, o resultado infrutífero…

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