Processo 0759037-09.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE (OAB 13962/AL), ADV: EDGAR PONTES PEIXOTO (OAB 15821/AL), ADV: EDGAR PONTES PEIXOTO (OAB 15821/AL) - Processo 0759037-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Fabiana da Silva Rangel - Anderson Lins da Silva - RÉU: Rd Frações Imobiliárias Spe Ltda e outro - SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência" proposta por FABIANA DA SILVA RANGEL e ANDERSON LINS DA SILVA em face de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A e TETO PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os Autores que, em 10/10/2021, firmaram dois contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade (fração A, apartamento nº 712, Contrato C-0001243, e fração M, apartamento nº 811, Contrato C-0001242), referentes ao empreendimento "Condomínio Riacho Doce Residence Flat", pelos quais a ré RD Multipropriedade SPE S/A figurou como promitente vendedora e a ré Teto Planejamento e Incorporações Ltda. como interveniente anuente, responsável pela execução da obra e garantia de entrega das unidades. O preço total ajustado nos dois contratos foi de R$ 75.986,66, dos quais os Autores já desembolsaram R$ 30.510,72. Alegam que o prazo contratual de entrega, fixado para setembro de 2022, com tolerância de 180 dias, expirou sem que as unidades fossem disponibilizadas para fruição, e que, não obstante o inadimplemento, as Rés mantiveram a cobrança das parcelas vincendas. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a vedação de negativação e de cobranças coercitivas, além da inversão do ônus da prova; e, no mérito, a rescisão contratual por culpa exclusiva das Rés, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e por danos materiais/lucros cessantes. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (fls. 109/112), foi parcialmente deferida a tutela de urgência, com determinação de depósito judicial mensal das parcelas vincendas pelos Autores, em substituição à suspensão pura da obrigação, além da vedação de negativação, cobrança coercitiva e alienação das frações pelas Rés. Citadas, as Rés apresentaram contestação conjunta, na qual: (i) não se opõem à declaração de rescisão contratual, em razão de seu caráter potestativo, reconhecendo o atraso na entrega da obra, atribuído a dificuldades financeiras da empresa, informando que o empreendimento se encontra com 95% das obras concluídas; (ii) impugnam o pedido de danos morais, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, à falta de circunstâncias excepcionais, invocando o REsp 1.642.314/SE e o AgInt no REsp 1.860.611/RJ; (iii) impugnam o pedido de lucros cessantes, sob o argumento de incompatibilidade lógica entre a pretensão resolutória e a pretensão de lucros cessantes, à luz do art. 475 do Código Civil e do entendimento firmado no REsp 1.881.482/SP; e (iv) requerem a redução dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 90, § 5º, do CPC, em razão da não oposição ao pedido de rescisão. Em réplica, os Autores reiteraram os termos da inicial, sustentando que o próprio reconhecimento do atraso pelas Rés confirma a mora contratual; que a não oposição à rescisão não afasta a responsabilidade pelos demais pedidos; que o prolongado atraso (superior a três anos), associado à…
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