Processo 0759051-49.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759051-49.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, WV PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. EVENTO FESTIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Civil Pública que questiona a legalidade de contrato de patrocínio no valor de R$ 417.000,00 firmado entre o Município de Piripiri e a empresa WV Produções e Eventos Ltda., para realização de show artístico alusivo ao aniversário da cidade, ocorrido em 3 de julho de 2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão de tutela de urgência que determine a suspensão do contrato de patrocínio, a devolução de valores e a imposição de multa. III. Razões de decidir 3. O contrato de patrocínio foi formalizado com pareceres contábil e jurídico, previsão orçamentária específica na LOA 2025 e amparo no art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021, que admite a inexigibilidade de licitação para contratação de artistas consagrados pela opinião pública. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade jurídica de patrocínio por ente público a projeto de terceiro sem exigência de licitação (RE 574636, Rel. Min. Cármen Lúcia). 5. O Município comprovou, em cognição sumária, a regularização parcial de sua situação fiscal, com despesas de pessoal em 48,95% da RCL (abaixo dos limites da LRF), pagamento de servidores em dia e desbloqueio temporário de contas pelo TCE/PI. 6. A controvérsia acerca de eventual sobrepreço demanda perícia contábil e instrução probatória, sendo inviável sua aferição em sede de cognição sumária, conforme jurisprudência do TJPI (Apelação Cível nº 0001700-33.2015.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem). 7. O evento já se realizou, o que afasta a urgência quanto ao pedido de suspensão e a intervenção judicial extrema na discricionariedade administrativa, sem prova de ilegalidade manifesta, importaria periculum in mora reverso e violação à separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Referências: Lei nº 14.133/2021, art. 74, II. Código de Processo Civil, art. 300. STF, RE 574636, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14/10/2011. TJPI, Apelação Cível nº 0001700-33.2015.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, 08/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 30/06/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Civil Pública nº 0801950-60.2025.8.18.0033, ajuizada em face do Município de Piripiri e da WV…
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