Processo 0759069-48.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0759069-48.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Janice Valeria Gouveia Alves - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maceió contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Janice Valeria Gouveia Alves . Na sentença de págs. 94/101, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o Município de Maceió ao pagamento da quantia correspondente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio não gozada, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária desde a data da aposentadoria, e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (págs. 117/124), o apelante sustentou, em síntese, que: (a) a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição quinquenal, cujo termo inicial seria a data de aquisição do direito a cada período de licença; (b) inexiste direito à conversão da licença em pecúnia por ausência de previsão na legislação municipal, a qual teria sido revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/1993; (c) o direito à indenização dependeria da comprovação de requerimento de gozo durante a atividade e de seu indeferimento expresso pela Administração, o que não ocorreu; (d) subsidiariamente, o valor da condenação não pode ter como base a última remuneração da servidora, devendo ser apurado com base no salário de cada período aquisitivo. Nas contrarrazões (págs. 125/138), a apelada alegou que: (a) o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não havendo que se falar em prescrição; (b) o direito à conversão em pecúnia decorre da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, sendo matéria consolidada nos Tribunais Superiores; (c) a base de cálculo deve ser a última remuneração da servidora na ativa, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça. É o relatório. De início, verifica-se a presença de questão de ordem pública que impõe o sobrestamento do feito. A matéria discutida nos autos, qual seja, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público, bem como os critérios para sua apuração, encontra-se diretamente relacionada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (Tema 5), instaurado e admitido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O Tema 5 do TJAL discute o "Ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor". Na decisão de admissão do incidente, determinou-se a suspensão do julgamento de mérito de todos os processos, individuais ou coletivos, em tramitação no Estado, que versem sobre a matéria afetada, alcançando tanto a prolação de sentenças quanto o julgamento de recursos, ressalvadas as hipóteses de instrução processual e de processos já incluídos em pauta. Embora a sentença de primeiro grau já tenha sido proferida, o presente recurso de apelação representa o julgamento definitivo da causa em segunda instância, estando, portanto, abrangido pela ordem de suspensão. As questões levantadas pelo apelante, relativas à composição da base de cálculo da indenização, são elementos intrínsecos aos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio, objeto do referido IRDR. Não se identifica, no caso,…
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