Processo 0759079-17.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759079-17.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI, IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES Advogado(s) do reclamante: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO AGRAVADO: POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: HELENA NAJJAR ABDO, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS NATURAIS. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por cooperativa e avalistas pessoas físicas, determinando o recolhimento de custas, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência viola o art. 99, §2º, do CPC; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a concessão do benefício à pessoa jurídica e às pessoas naturais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos da gratuidade antes de indeferir o pedido, conforme impõe o art. 99, §2º, do CPC, sendo a inobservância dessa regra causa de nulidade por cerceamento de defesa. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração da hipossuficiência, mas não se submete a rol taxativo de documentos, bastando conjunto probatório idôneo que evidencie a incapacidade financeira. Extratos bancários sem movimentação relevante, escriturações fiscais indicativas de inatividade e declaração formal de inatividade constituem prova suficiente da incapacidade econômica da cooperativa. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova robusta em sentido contrário. A mera existência de bens imóveis não afasta a presunção de hipossuficiência, sendo necessária demonstração concreta de liquidez, ausência de ônus e suficiência econômica dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência viola o art. 99, §2º, do CPC e acarreta nulidade da decisão. 2. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando apresenta conjunto probatório suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira, independentemente de rol taxativo de documentos. 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção juris tantum, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 4. A titularidade de bens imóveis, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 105 e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.675.896/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022; STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026,…
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