Processo 0759088-20.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0759088-20.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL), ADV: CARINE ALVES DE LIRA (OAB 11540/AL) - Processo 0759088-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Nilson Menezes Cavalcante - RÉU: Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e reembolso de valores proposta por NILSON MENEZES CAVALCANTE, menor impúbere, representado por seus genitores, THALES CAVALCANTE GRANJA MELO e SARAH THAMYRES MENEZES CAVALCANTE, em face de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta a parte autora, em sua petição inicial, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela cooperativa ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista TEA nível 3 de suporte (CID 10 F84.0 e CID 11 A02), necessitando de acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar especializado, prescrito por sua médica assistente, Dra. Haiana Madeiro de Melo Barboza (CRM/AL 7406). Segundo o laudo médico, o menor demanda as seguintes intervenções: fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT com comunicação aumentativa alternativa (5 horas semanais); terapia ocupacional com integração sensorial e treino de atividades de vida diária AVDs (3 horas semanais); psicopedagogia (3 horas semanais); e psicologia sob o método ABA (30 horas semanais). Informa que os tratamentos vinham sendo custeados de forma particular pelos genitores e reembolsados pela operadora de saúde há quase três anos. Entretanto, em outubro de 2025, a ré informou a suspensão dos reembolsos, determinando a migração do tratamento para profissionais de sua rede credenciada exclusiva. Alega que a quebra de vínculo terapêutico com a equipe atual importaria em severos retrocessos no neurodesenvolvimento do menor, além de sustentar que a operadora ré não possui profissionais devidamente qualificados em sua rede credenciada e que as horas ofertadas pelas clínicas conveniadas são ínfimas perante o prescrito, citando que a rede credenciada ofereceu apenas 3 horas semanais de psicologia contra as 30 horas recomendadas. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para a manutenção do tratamento na rede particular com custeio integral pela ré, bem como, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação ao reembolso dos valores despendidos e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência às fls. 49/56, determinando à ré o custeio do tratamento multidisciplinar nos termos prescritos pelo médico assistente, fixando multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 150.000,00 para o caso de descumprimento, condicionando, contudo, a manutenção fora da rede credenciada à eventual demonstração documental, por parte da ré, de que possuía prestadores aptos em seus quadros de conveniados. Ademais, concedeu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a prioridade de tramitação e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor. A parte autora apresentou petição de reconsideração às fls. 78/80, insurgindo-se contra a possibilidade de revogação da liminar na hipótese de comprovação de rede credenciada, alegando que a preservação do vínculo terapêutico com a equipe particular que acompanha o menor por longo lapso temporal é fator preponderante e autônomo para manter o tratamento…

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