Processo 0759102-60.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759102-60.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA DANTAS Advogado(s) do reclamado: MARCOS RODRIGO SANTOS RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, vedar novos lançamentos, impedir inscrição em cadastros restritivos, inverter o ônus da prova e fixar multa cominatória de R$ 1.000,00 por evento de descumprimento, sob alegação de fraude contratual e hipervulnerabilidade do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (iii) determinar se a multa cominatória fixada mostra-se excessiva e passível de redução imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência é cabível quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, evidenciados pela alegação plausível de fraude contratual e pela condição de hipervulnerabilidade do consumidor. 4. A natureza alimentar do benefício previdenciário evidencia o perigo de dano, pois os descontos podem comprometer a subsistência do autor. 5. A inversão do ônus da prova é legítima diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, caracterizando fortuito interno. 7. O efeito suspensivo ao agravo exige probabilidade de provimento e risco de dano grave, requisitos não demonstrados pela agravante. 8. A suspensão dos descontos não gera prejuízo irreversível à instituição financeira, ao passo que protege a subsistência do consumidor. 9. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, não ensejando reforma imediata da decisão. 10. A alegação genérica de excessividade da astreinte não comprova desproporcionalidade concreta nem prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência é legítima quando presentes indícios de fraude contratual e risco à subsistência do consumidor. 2. A hipervulnerabilidade do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova nas relações bancárias. 3. A suspensão de descontos em benefício previdenciário não configura dano irreparável à instituição financeira. 4. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, não justificando sua redução imediata em sede recursal sem prova de excesso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e…
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