Processo 0759109-18.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0759109-18.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, pela qual o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, sob pena de indeferimento. A agravante sustenta que a exigência impõe indevidamente ônus probatório à consumidora idosa e vulnerável, em afronta à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, e requer tutela recursal para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo alegadamente inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, sob pena de indeferimento, é impugnável por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a hipótese autoriza a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC ou em situações excepcionais admitidas pela teoria da taxatividade mitigada. 4. A determinação de emenda da petição inicial para complementação documental constitui ato de direção e impulso processual, sem conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. 5. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. 6. O exame, em segundo grau, da suficiência ou pertinência da documentação exigida pelo juízo de origem acarretaria indevida supressão de instância. 7. A controvérsia não apresenta situação de urgência ou risco de perecimento de direito que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. 8. Eventual irresignação contra a determinação de complementação da inicial pode ser submetida à revisão em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a complementação da petição inicial sob pena de indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, sob pena de indeferimento, não possui natureza recorrível por agravo de instrumento. 2. A ausência de enquadramento da matéria nas hipóteses do art. 1.015 do CPC impede o conhecimento do agravo de instrumento. 3. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, circunstâncias inexistentes na hipótese. 4. A impugnação de decisão que determina a complementação da petição inicial deve ser veiculada em preliminar de apelação, quando cabível.…
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