Processo 0759114-40.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0759114-40.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0759114-40.2026.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima (Artigo 121, § 2º, Inciso IV, do Código Penal), sob a alegação de nulidade da prisão por violação de domicílio, ilegalidade do flagrante, nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a via estreita do habeas corpus comporta dilação probatória para analisar suposta violação de domicílio e oscilações testemunhais; (ii) se eventual vício do flagrante resta superado pela conversão em preventiva; (iii) se o reconhecimento fotográfico observou o rito legal; e (iv) se subsistem os pressupostos da custódia preventiva ante o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de violação de domicílio não encontra amparo em prova pré-constituída, demandando minucioso reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do remédio constitucional. 4. Encontra-se superada a alegação de ilegalidade do flagrante, pois a jurisprudência pátria consolidada orienta que a homologação e posterior conversão da custódia em preventiva operam a novação do título prisional, esvaziando eventuais vícios da captura originária. 5. O reconhecimento fotográfico foi formalizado em estrita observância ao procedimento legal (Artigo 226 do CPP), com alinhamento de fotografias padronizadas e convicção da testemunha ocular, sendo que eventuais contradições testemunhais constituem matéria afeta ao mérito da prova, cuja valoração compete exclusivamente ao Tribunal do Júri. 6. A prisão preventiva está solidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito (modus operandi violento, com execução mediante múltiplos disparos de arma de fogo em via pública) e pelo risco contemporâneo de reiteração criminosa, uma vez que o réu ostenta condenação anterior e praticou o novo crime hediondo em pleno curso de execução penal no regime semiaberto. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar em razão da contumácia delitiva e da gravidade concreta do fato, resta evidente a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Artigo 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada, chancelando-se a decisão liminar. Tese de julgamento: "1. A alegação de violação de domicílio e a análise minuciosa de contradições testemunhais demandam revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva opera a novação do título prisional, superando eventuais irregularidades formais da captura originária. 3. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de crime hediondo…

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