Processo 0759116-10.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0759116-10.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Horas Extras ] AGRAVANTE: ANA DULCE AMORIM SANTOS SOARES AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado para assegurar a posse de servidora pública efetiva em novo cargo privativo de profissional da saúde, para o qual foi regularmente aprovada em concurso público. 2. A agravante sustenta que ocupa cargo de Enfermeira submetido à jornada de 30 horas semanais e que a Administração Pública impediu sua posse sob o fundamento de incompatibilidade de horários decorrente de suposta carga horária de 40 horas semanais vinculada à Estratégia Saúde da Família. Afirma que os documentos funcionais demonstram a compatibilidade de horários e a licitude da acumulação pretendida. 3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a aferição da compatibilidade de horários exigiria análise mais aprofundada da documentação e das informações da autoridade apontada como coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal destinada a assegurar a posse da servidora em novo cargo público; e (ii) saber se a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde pode ser obstada pela mera soma das cargas horárias semanais, sem demonstração concreta de incompatibilidade de horários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 37, XVI, “c”, da CF/1988 autoriza a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais da saúde quando houver compatibilidade de horários. A Constituição Federal não estabelece limite máximo de jornada semanal para essa hipótese de acumulação. 6. A jurisprudência do STF firmou entendimento de que normas infraconstitucionais ou orientações administrativas que imponham limitação de carga horária não podem restringir hipótese de acumulação expressamente autorizada pela Constituição Federal. 7. Os documentos apresentados indicam que a servidora exerce cargo efetivo submetido à jornada de 30 horas semanais. Não há demonstração objetiva, nesta fase processual, de sobreposição de horários ou de incompatibilidade concreta entre os vínculos. 8. A mera soma aritmética das cargas horárias não é suficiente para afastar o direito à acumulação constitucionalmente assegurada. A aferição deve ocorrer a partir da efetiva compatibilidade dos horários de trabalho. 9. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a servidora foi regularmente aprovada, nomeada e convocada para posse, encontrando-se impedida de assumir o cargo e de perceber a correspondente remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido. Pedido liminar deferido. Determinação para que a autoridade administrativa promova a posse da agravante no cargo para o qual foi regularmente nomeada, no prazo fixado na decisão. Tese de julgamento: “1. A acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais da saúde depende exclusivamente da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.