Processo 0759120-84.2025.8.07.0001
TJDFT • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0759120-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado lavrado com o fim de apurar suposta prática de fatos delituosos considerados pela lei como de menor potencial ofensivo. O feito foi arquivado (ID 255948186) com trânsito em julgado (261129906) e após o arquivamento veio aos autos pedido incidental de restituição de bens (ID 268339998) formulado por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDINS MANGUEIRAL e paralelamente pedido interposto por ERIKA LOPES GEMUS BELTRAN de acesso a dispositivo eletrônico que compõe um dos objetos apreendidos para extração de dados pessoais. No ID 276572868 foi deferida a restituição à ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDINS MANGUEIRAL condicionada ao comparecimento conjunto com a pessoa de ERIKA LOPES GEMUS BELTRAN o qual deveria ser previamente ajustado entre as partes. A Autoridade Policial tomou ciência da decisão em 21/05/2026 como se vê no ID 276572868, assim como as partes em 25/05/2026. Veio aos autos (ID 277800567) a informação de que o bem fora restituído unilateralmente à ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDINS MANGUEIRAL, com pedido de reconhecimento do descumprimento da decisão deste Juízo, intimação da parte adversa para esclarecimentos acerca da restituição, notificação da 30.ª DP para indicar nominalmente os agentes que procederam a entrega do aparelho, adoção de medidas para apuração funcional, administrativa e disciplinar dos responsáveis dos agentes envolvidos, bem assim a adoção de medidas para preservação dos dados constantes no equipamento apreendido. A informação foi confirmada pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDINS MANGUEIRAL no ID 277845300 onde consta que a retirada unilateral foi requerida pela 30.ª Delegacia de Polícia por reconher a desnecessidade da manutenção do equipamento na delegacia e por isso teria decidido restituir o equipamento (fl. 2 do ID acima apontado). Afirma que após a retirada o equipamento não foi acessado, e que após a retirada do equipamento a Associação “iniciou imediatamente tentativas para viabilizar a exclusão de eventuais arquivos pessoais da Sra. Erika”, entretanto as tentativas restaram infrutíferas, inclusive com notificação extrajudicial (ID 277800573), por fim requereu que fosse delegada à Associação acesso ao equipamento para identificar e excluir eventuais arquivos pessoais da Sr.ª Erika. Instado o Ministério Público entendeu que houve ruptura da cautela determinada, requerendo a intimação da associação para retornar à 30.ª DP com o equipamento, que seja fixado data e horário para comparecimento da Sr.ª ERIKA LOPES GEMUS BELTRAN para extração dos dados conjuntamente e após a extração dos dados fosse lavrado termo próprio pela Autoridade Policial. (ID 277992990) A restituição foi feita unilateralmente à pessoa de RAPHAEL CUNHA DE LIMA conforme ID 278152760. Relatados. Decido. A retirada do equipamento ocorreu contrariando a determinação deste Juízo, já a extração dos dados como dito na decisão de ID 276572868, não interessa ao Estado, mas apesar do desinteresse o Juízo no dever de resguardar direitos das partes, determinou o comparecimento em conjunto para que a partir da retirada do equipamento das dependências da Delegacia, as partes sabedoras que não houve a extração dos dados após…
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