Processo 0759131-76.2026.8.18.0000
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0759131-76.2026.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo IMPETRANTE: Claudia Maria da Silva Comercio Varejista ADVOGADO: Dr. Robson Miranda Freitas (OAB/MG nº 149.073) AUTORIDADE COATORA: Secretário de Estado da Educação do Piauí EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS APÓS EXECUÇÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. TUTELA LIMINAR. DEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por CLAUDIA MARIA DA SILVA COMERCIO VAREJISTA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, consistente na recusa de pagamento do valor de R$ 73.290,00 (setenta e três mil, duzentos e noventa reais), relativo ao Contrato nº 076/2025, sob o fundamento de que a impetrante não teria apresentado certidões de regularidade fiscal (CND) no momento do pagamento. Narrou a impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 25/2023, sagrando-se vencedora para fornecimento de 7.000 bibliocantos de aço para biblioteca. O contrato foi assinado em 15/09/2025 e os produtos foram entregues em 22/12/2025, com recebimento provisório pela fiscalização e recebimento definitivo atestado em 11/03/2026, sem qualquer ressalva quanto à qualidade, quantidade ou regularidade da execução contratual. A nota fiscal nº 744, no valor global de R$ 73.290,00, foi emitida em 20/12/2025. Ocorre que, no momento do pagamento, a Administração condicionou o repasse à apresentação de certidões de regularidade fiscal (CND), conforme consignado no Parecer NCI nº 140102.PG01868/2026, emitido pelo Núcleo de Controle Interno, que apontou “insuficiência de documentação” na pergunta 22 do roteiro de análise. A impetrante sustenta que a retenção é ilegal porquanto o objeto contratual já foi integralmente executado e recebido sem ressalvas, não podendo a Administração valer-se de irregularidade fiscal superveniente para negar o pagamento. Invoca o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados em razão de descumprimento de exigência de regularidade fiscal. O feito foi originalmente distribuído à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que declinou da competência por entender que, por envolver ato de Secretário de Estado, a competência originária é deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 123, III, 2, da Constituição Estadual (ID 96807958). Distribuído por sorteio a esta Relatoria em 17/06/2026. É o breve relatório. DECIDO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A competência deste Tribunal para processar e julgar o writ decorre do art. 123, III, 2, da Constituição do Estado do Piauí, por figurar como autoridade coatora o Secretário de Estado da Educação. No tocante à adequação da via eleita, cumpre registrar que o Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade pública. A impetrante não pretende, na espécie, o recebimento de crédito incerto ou controvertido, mas sim a cessação de ato coator que, de forma ilegal, condiciona o pagamento de obrigação já integralmente adimplida à apresentação de certidão de regularidade fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a hipótese de mera cobrança de inadimplemento contratual…
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