Processo 0759138-68.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759138-68.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0759138-68.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Reintegração de Empregado ] AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RESENDE DE SOUSA AGRAVADO: FRANCISCO CLODOALDO PASSOS RELATOR, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA DATA DO ESBULHO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que indeferiu pedido liminar possessório. O agravante alegou ter adquirido a posse do imóvel por contrato particular de compra e venda, realizado melhorias no terreno e firmado contrato de locação para exploração econômica da área, sustentando que o agravado teria praticado esbulho possessório recente. Requereu a concessão de tutela recursal para determinar sua imediata reintegração na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo agravante demonstram, de forma suficiente, os requisitos previstos no art. 561 do CPC para a concessão da liminar possessória; e (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova oral na audiência de justificação prévia afasta a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da liminar de reintegração de posse exige demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho, da perda da posse e da data da moléstia possessória, especialmente para verificação do requisito temporal da força nova previsto no art. 558 do CPC. 4. Boletins de ocorrência possuem natureza administrativa e unilateral, constituindo apenas elementos indiciários, insuficientes, isoladamente, para comprovar a efetiva ocorrência e a data do alegado esbulho possessório. 5. Contratos particulares de compra e venda, contrato de locação, recibos de obras e registros audiovisuais podem indicar exercício de atos possessórios, mas não comprovam, de forma inequívoca, a cronologia da posse nem a data exata do alegado esbulho. 6. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade técnica para avaliar a suficiência do conjunto probatório e determinar a produção de provas complementares destinadas à formação de seu convencimento. 7. A audiência de justificação prévia foi regularmente designada para suprir a insuficiência documental identificada pelo Juízo de origem, cabendo ao autor produzir prova apta a corroborar suas alegações possessórias. 8. A ausência de arrolamento de testemunhas e de produção de prova oral pelo agravante impediu o fortalecimento do acervo probatório e inviabilizou o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. 9. A controvérsia acerca da titularidade dominial do imóvel não fundamentou a decisão agravada, que se limitou ao reconhecimento da insuficiência da prova dos requisitos possessórios para concessão da medida liminar. 10. A alegação de prejuízos econômicos decorrentes da impossibilidade de exploração do imóvel não supre a ausência da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela provisória recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…

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