Processo 0759152-52.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0759152-52.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A AGRAVADO: M C R EMPREENDIMENTOS MEDICOS S/C LTDA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. EFEITO SUSPENSIVO. PROTEÇÃO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO 1. Exposição Fática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por M C R Empreendimentos Médicos S/C Ltda., Ricardo Paranaguá de Carvalho, Cristiane Fortes Napoleão do Rêgo, Lucas Napoleão do Rêgo Paranaguá de Carvalho e Alice Napoleão do Rêgo Paranaguá de Carvalho, em face de Bradesco Saúde Operadora de Planos S.A. e Apore Holdings S.A., objetivando a revisão dos reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo por adesão, com limitação dos índices de reajuste, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A decisão agravada consignou que a parte autora noticiou o descumprimento da tutela recursal, apresentando demonstrativo de cálculos que indicaria cobrança em desacordo com a determinação judicial. Reconhecendo a ciência inequívoca da ré acerca da ordem judicial, o magistrado majorou a multa diária para R$ 3.000,00, limitada a R$ 90.000,00, determinando sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação. Alega, em suas razões recursais, que a decisão agravada reconheceu suposto descumprimento da tutela recursal anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e majorou as astreintes para R$ 3.000,00 por dia, limitadas a R$ 90.000,00. Sustenta que inexiste descumprimento da ordem judicial, porquanto os reajustes questionados foram regularmente aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, modalidade que não se submete aos mesmos critérios regulatórios dos planos individuais ou familiares. Afirma que os autores aderiram a plano coletivo por adesão, cujos reajustes são definidos com base em critérios atuariais, especialmente a sinistralidade da carteira, a variação dos custos médico-hospitalares e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Argumenta que os percentuais aplicados observam a legislação de regência, as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo abusividade. Para reforçar sua alegação, argumenta que a decisão agravada desconsiderou a distinção jurídica entre planos coletivos e planos individuais, aplicando indevidamente parâmetros regulatórios próprios destes últimos. Aduz, ainda, que a parte autora não produziu prova técnica capaz de demonstrar a irregularidade dos reajustes, matéria que demandaria dilação probatória e realização de perícia atuarial. Sustenta também que a multa cominatória fixada mostra-se excessiva e desproporcional, sendo apta a gerar grave lesão financeira à agravante. Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo para afastar os efeitos da…
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