Processo 0759172-43.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0759172-43.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO PROCESSO Nº: 0759172-43.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação, Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: ELIJONSON MAGALHAES OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO VARA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de Eli Jonson Magalhães Oliveira, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. Cumpre-se destacar que o processo de referência deste Habeas Corpus é o mesmo do HC 0753762-38.2025.8.18.0000, cuja distribuição original, por sorteio, foi ao Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Conforme é de público conhecimento, o referido e eminente Desembargador aposentou-se, encerrando um ciclo de notáveis serviços prestados a este Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, A vaga decorrente de sua aposentadoria foi preenchida pela Exma. Sra. Desembargadora Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, que lhe sucedeu no cargo. Diante de tal fato superveniente — a vacância do cargo de relator e sua posterior sucessão —, cumpre definir, em observância às normas de regência e aos princípios processuais, a quem compete a relatoria do presente feito. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a deslinde, embora de natureza administrativa-processual, reveste-se de fundamental importância para a garantia da correta prestação jurisdicional, tangenciando diretamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), que assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, segundo regras previamente estabelecidas. A competência, no âmbito dos tribunais, é fixada por critérios objetivos, notadamente através da distribuição e da prevenção. A prevenção, em particular, visa a otimizar a atividade jurisdicional e a evitar decisões conflitantes, vinculando o relator que primeiro conheceu de um processo ou de um incidente a todos os feitos subsequentes a ele relacionados. Essa regra encontra amparo tanto na legislação processual federal quanto nas normas internas desta Corte. O Código de Processo Civil, em seu art. 930, parágrafo único, é categórico ao dispor que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em harmonia com o diploma federal, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI) detalha o instituto, notadamente em seus artigos 135-A e 145, estabelecendo que a prevenção do relator se perpetua para todos os feitos posteriores, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado. Fixada a premissa da prevenção, a solução para o caso de vacância do cargo do relator é igualmente fornecida pelo arcabouço normativo. A aposentadoria de um magistrado não pode representar um vácuo ou uma incerteza na condução dos processos sob sua responsabilidade. A continuidade do serviço público e a segurança jurídica impõem uma regra de transição clara. Neste ponto, o Regimento Interno é a bússola que orienta a sucessão. Em sendo assim, a norma regimental prevê que o Desembargador que assume a vaga deixada por outro herda não apenas o cargo, mas também o acervo processual a ele vinculado, incluindo as relatorias e as prevenções. Trata-se, assim, de uma…

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