Processo 0759202-78.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0759202-78.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA Impetrantes: PATRÍCIO DA SILVA MACHADO (OAB/PI nº 25.114) e CÁSSIO DOUGLAS AGUIAR DA SILVA ( OAB/PI nº 24.697) Paciente: FÁBIO VIEIRA SILVA Relator substituto: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado, visando ao reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão após a sentença condenatória. A defesa sustenta a insuficiência de provas de autoria, por entender que a condenação se fundamenta predominantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como a ausência de fundamentação idônea da decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, requerendo a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de insuficiência de provas da autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade estão amparadas em fundamentação concreta e suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame de alegações que dependem de aprofundada valoração do conjunto fático-probatório, por exigir prova pré-constituída do direito alegado e admitir apenas cognição sumária. 4. A análise da tese de ausência de provas da autoria demanda reexame aprofundado das provas produzidas na ação penal, providência incompatível com a natureza célere do writ. 5. A prisão cautelar possui natureza excepcional e somente subsiste quando demonstrada, por fundamentação concreta, sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal, da ordem econômica ou da aplicação da lei penal. 6. A sentença condenatória apresentou fundamentação individualizada para manter a prisão preventiva, destacando que o paciente era proprietário e condutor do veículo utilizado na execução do roubo, posteriormente alterado com o propósito de dificultar a investigação policial, circunstâncias indicativas de tentativa de ocultação da participação criminosa. 7. A existência de outra ação penal em curso por crime patrimonial, aliada às circunstâncias concretas do caso e ao contexto de utilização reiterada do veículo em diversos roubos, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 8. A decisão impugnada não se limita à gravidade abstrata do delito, mas fundamenta a necessidade da prisão em elementos concretos extraídos dos autos, reveladores da periculosidade do agente e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ausentes flagrante ilegalidade ou teratologia, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. A…
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