Processo 0759206-18.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0759206-18.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Oncológico] AGRAVANTE: GINNA DE SOUSA MORAIS AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PEMBROLIZUMABE. CÂNCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO. COMPETÊNCIA. TEMA 1.234 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação de fornecimento de Pembrolizumabe, cujo custo anual supera 210 salários mínimos. II. Questão em discussão Discute-se se o medicamento está incorporado ao SUS para a indicação clínica postulada e se a causa deve permanecer na Justiça Estadual. III. Razões de decidir A incorporação do Pembrolizumabe para melanoma não abrange automaticamente o tratamento de câncer de mama triplo negativo, hipótese em que o fármaco é considerado não incorporado, nos termos do Tema 1.234 do STF. Superado o limite de 210 salários mínimos, prevalece, em cognição sumária, a competência da Justiça Federal, inexistindo probabilidade de provimento do recurso. IV. Dispositivo Efeito suspensivo indeferido, com determinação de cancelamento do arquivamento indevido e remessa urgente dos autos à Justiça Federal. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por GINNA DE SOUSA MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Dar ou Pagar cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0836979-10.2026.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na demanda originária, a autora afirma ser portadora de carcinoma invasivo da mama direita, de perfil imunohistoquímico triplo negativo, grau histológico 3, pouco diferenciado, com índice proliferativo Ki-67 de 80% (oitenta por cento) e estadiamento cT2 cN0. Sustenta que o médico oncologista responsável pelo acompanhamento clínico prescreveu o protocolo terapêutico composto por Carboplatina e Paclitaxel associados ao Pembrolizumabe (Keytruda®) 100 mg (cem miligramas). O relatório médico apresentado afirma que a associação do Pembrolizumabe à quimioterapia aumenta a probabilidade de resposta patológica completa e a sobrevida livre de eventos, com estimativa de acréscimo de aproximadamente 10% (dez por cento) nas chances de cura, registrando, ainda, a alegada inexistência, no Sistema Único de Saúde, de tratamento de eficácia semelhante para o contexto clínico específico da paciente. A autora formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI, o qual foi indeferido em 26/05/2026, ao fundamento de que o Pembrolizumabe não integra o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aplicável ao câncer de mama apresentado pela requerente, tampouco a RENAME 2024, esclarecendo-se, ainda, que a assistência farmacêutica oncológica deve ser executada por unidades habilitadas como UNACON ou CACON, conforme os protocolos e fluxos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde. O orçamento juntado aos autos aponta custo global de R$ 1.110.297,03 (um milhão, cento e dez mil, duzentos e noventa e sete reais e três centavos), relativo a 36 (trinta e seis)…
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